18 março 2006

LUCROS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA

O Imposto sobre lucros extraordinários de guerra foi previsto no artigo 5.º da Lei n.º1.987, de 24 de Dezembro de 1941(Lei dos Meios).
A justificação da sua cobrança encontra-se no Relatório que antecedia o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1942, sendo que os 15.000 contos ali inscritos se destinavam a atenuar os efeitos da guerra na evolução e agravamento da situação económica interna.
Eram sujeitos passivos do imposto todas as pessoas, singulares ou colectivas, que no exercício do comércio ou da indústria, tivessem realizado em 1941 lucros superiores a 20 por cento dos seus rendimentos ilíquidos normais, bem como, ainda, os simples intermediários ou comissários e aqueles que eventualmente tivessem realizado naquele ano negócios ou transacções de qualquer natureza com percepção de lucros que excedessem a normal remuneração - considerado para o efeito, o produto de 8 por cento - do capital empregado ou ao mesmo correspondente.
Para os fins deste decreto consideravam-se rendimentos ilíquidos normais, os que correspondessem à média dos realizados nos anos de 1937, 1938 e 1939 ou, na sua falta, os que tivessem servido de base ao lançamento da contribuição industrial de 1941.
Os factores de correcção a aplicar aos lucros extraordinários de guerra seriam fixados por despacho do Ministro das Finanças a publicar no «Diário do Governo».

Bases do Imposto:
Lei n.º1989, de 6 de Março de 1942.

Legislação complementar:
Decreto n.º31905, de 9 de Março de 1942;Decreto n.º24916, de 10 de Janeiro de 1935;
Decreto n.º27153, de 31 de Outubro de 1936;Decreto n.º28221, de 24 de Novembro de 1937.

Relação dos comércios, das indústrias e dos negócios considerados susceptíveis de terem produzido lucros extraordinários da guerra sujeitos ao imposto:
Açúcar; Adubos e guanos; Alcatifas, tapetes e outros estofos; Álcool, aguardente, licores e análogos; Algodão em obra e em rama; Análises químicas de minérios; Animais vivos - compreende as seguintes verbas da R.G.Ind. e Com. 35- Aves domésticas 228- Gado vivo; Azeite, óleos de bagaço e resíduos de extracção; Bancos, banqueiros e cambistas; Bicicletas novas e usadas; Bolachas e biscoitos; Borracha em bruto e em obra e oficinas de vulcanização; Cacau e outros produtos coloniais; Café; Calçado; Calda de tomate e extracçãode sumos de produtos hortícolas; Cantarias, paralelipípedos e mármores; Carnes ensacadas, fumadas, salgadas, sêcas e congeladas; Carvão; Cera em bruto; Cerâmica e louças; Cereais e legumes; Cerveja; Chocolates; Cimento e fibrocimento; Compras e vendas - por preços excepcionais de propriedades, de concessão de direitos e acções,arrendamentos,registos,cessão de cotas,de alvarás,etc.; Concessões do Estado -venda,arrendamento,cessão de cotas ou transferência por qualquer forma,no todo ou em parte,do direito de exploração; Confeiteiro ou pasteleiro; Conservas de fruta ou de peixe; Cordoeiro; Correias; Cortiça; Coiros e peles; Drogaria; Electricidade(Artigos de); Especialidades farmacêuticas e produtos químicos; Estância de madeiras e outros materiais de construção; Fermentos; Ferragens, ferro e outros metais; Fôlha de Flandres; Frutos e prudutos hortícolas; Fundição de artigos de ferro e outros metais; Géneros alimentícios; Hotéis, restaurantes e cafés; Jogos de fortuna ou de azar(Concessionários de); Jóias, ouro, pedras preciosas, platina e prata; Lã e lã em rama; Lacticínios, manteiga e queijo; Latas para embalagem de conservas e outros produtos; Lenhas; Limas; Lixas; Louça de procelana, de pó de pedra e de ferro esmaltado; Madeiras; Malhas e meias; Máquinas industriais; Massas alimentícias;
Minérios-extracção,separação,transformação,armazém,mercador,importador e exportador e comissários ou agentes; Modas; Navios e barcos- emprêsas de navegação,agentes,construção e reparação; Oleaginosas e óleos vegetais; Óleos;Óleos e farinhas de peixe; Papel,pasta,papelão e cartão; Peixa fresco,salgado e mariscos;Perfumes; Pesca por meio de aparelhagem; Petróleo e seus derivados; Pimentão moído; Resina e análogos; Sabão e sabonetes; Sal; Sarro de vinho e análogos; Sêbo; Seda e anáologos; Seguros; Sisal; Sucatas; Transitários e transportes de qualquer natureza; Vidros,espelhos,cristais e vidraça; Vinhos de pasto ou consumo.